O
idoso é portador do Mal de Parkinson e tem necessidade diária da dose
do fármaco, que mensalmente totaliza R$ 180 aproximadamente - um custo
que Vicente Nascimento não possui condições de arcar.
A
disponibilização do medicamento deve ser imediata e de modo contínuo o
medicamento em questão, enquanto perdurar o tratamento do idoso, sob
pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil pelo não cumprimento.
A
quantia referente à multa deverá ser revertida para o Fundo do Idoso, em
obediência ao artigo 84, caput, do Estatuto do Idoso.
"Em
virtude da gravidade e urgência da situação, não tivemos outra saída a
não ser ajuizar essa ação", destacou o promotor de Justiça de Defesa dos
Direitos do Cidadão, Valberto Lira, lembrando que foram remetidos à
Secretaria de Saúde vários ofícios. Como resposta, a Promotoria obteve a
informação de que o Município não possui o fármaco nos estoques, em
virtude de uma aumento na demanda, o que teria causado uma
descontinuidade no fornecimento mensal do Prolopa 200/50.
Na
ação, o promotor destaca que "entre os serviços de relevância pública
estão os inerentes à área da saúde (artigo 197 da Constituição), aliás,
os únicos consagrados constitucionalmente; sendo a ação civil pública
um dos instrumentos jurídicos colocados à disposição do Ministério
Público para defesa de direitos desta magnitude (artigo 129, inciso
III, da Constituição)".
A Constituição Federal, no artigo 6º,
caput, assegura a todos os direito social à saúde como um direito do
cidadão e um dever do Estado. A Constituição Estadual da Paraíba
também trato do assunto no artigo 153. Na mesma esteira, o Estatuto do
Idoso estabelece a necessidade/obrigatoriedade de preservar a saúde do
indivíduo que se encontrar nessa fase especial do ciclo de vida, onde a
fragilidade sempre está presente no que concerne à saúde.
No intuito
de nivelar a condição de vida e dignidade da pessoa idosa aos demais
cidadãos, o Estatuto reproduz os princípios constitucionais da
igualdade e dignidade da pessoa humana.
Assessoria
