A decisão divulgada nesta quarta-feira pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma sentença anterior, após o banco recorrer.
Para a Terceira Turma do STJ, esse caso não foi um
“mero aborrecimento”. A mulher alegou que estava com a saúde
debilitada, mas mesmo assim foi mantida em condições “desumanas”, de
acordo com a ação.
Para o ministro Sidnei Beneti, do STJ, o dano,
neste caso, surgiu de circunstâncias em que o banco realmente criou
sofrimento além do normal ao cliente.
Ele entendeu que a decisão
anterior verificou que a mulher tinha saúde debilitada e ficou na fila
muito tempo além do previsto na legislação municipal, que limita a
espera a 15 minutos. O fato de ela ter ficado em pé, e não ter acesso a
banheiros também pesou na confirmação da decisão anterior.
“A
quantia é adequada, inclusive ante o caráter pedagógico da condenação,
como é típico das indenizações atinentes à infringência de direitos dos
consumidores, isto é, para que se tenha em mira a correção de distorções
visando ao melhor atendimento”, afirmou o ministro, em sua sentença.
O
BB sustentou, em sua defesa, que a espera em fila de banco por pouco
mais de uma hora, ainda que configure ofensa à lei municipal não é
suficiente para configurar dano moral.
Segundo o banco, trata-se de mero
aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor.
A
Turma negou provimento ao recurso do BB de forma unânime e definiu que o
valor deverá ser pago com correção monetária.
O acórdão foi publicado na última segunda-feira, dia 17.
