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(Imagem da internet) |
A
Terceira Câmara Cível aprovou, por maioria, a ação de dano moral de R$
2.500 movida por Antônio Pedro da Silva contra o Banco do Brasil por
ter que ficar mais de duas horas na fila do banco, em pé, para realizar
um deposito bancário.
O processo de nº 001.2009.002875-2/001 é de
relatoria de desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
O
apelante moveu ação contra a decisão proferida pelo juiz de Direito da
8ª Vara Cível da comarca de Campina Grande que havia jugado improcedente
o pedido.
Em suas razões afirma que sofreu dano moral passível de
indenização porque teve que esperar, na fila do banco, em pé, por duas
horas e dezoito minutos, contrariando a Lei Municipal nº 4.330/2005 que
prevê o tempo máximo de espera de 20 minutos em dias normais e de 35
minutos em dias de intenso movimento bancário.
O apelado não negou o
fato ocorrido e ainda afirmou que o apelante entrou na fila de
propósito, com o objetivo de postular futura indenização.
Para o
magistrado, o apelado agiu de maneira desrespeitosa a legislação
municipal e à pessoa humana fazendo o consumidor permanecer em fila, em
pé, sem receber nenhum tipo de amparo por um período equivalente a
quatro vezes o tempo máximo permitido por lei para os dias de intenso
movimento bancário.
Dessa forma, condenou o banco a pagar R$ 2.500 de
indenização por dano moral ao apelante. "Reputo, portanto, que o
apelante foi ofendido em sua dignidade, em sua cidadania e em seu tempo,
tudo por falta de educação cívica e jurídica do banco apelado, que
ignorou a força cogente da norma jurídica em vigor", disse.
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