Supremo Tribunal Federal nega liminar e manda RC demitir servidores de rádio Tabajara
Da Redação com STFO ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou liminar em ação ajuizada na Corte pelo Estado da Paraíba, que pretendia suspender decisão que determinou a exoneração de servidores temporários prestadores de serviço na Rádio Tabajara, de propriedade do governo do Estado. Na Ação Cautelar (AC 3042), o Estado questiona acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) que manteve decisão de primeiro grau invalidando a contratação de 43 servidores, dos quais 26 foram contratados temporariamente e 17 são ocupantes de cargos de provimento em comissão. De acordo com o Ministério Público estadual, a contratação estaria em desacordo com o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Tais dispositivos da Constituição Federal autorizam contratações de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tanto para atividades de caráter eventual como para funções de natureza regular e permanente. Ao determinar a execução da decisão, a Justiça paraibana estipulou multa de R$ 5 mil para cada dia de descumprimento. O governo da Paraíba pretende, por meio dessa ação cautelar, que o recurso extraordinário encaminhado ao STF para discutir a questão seja recebido com efeito suspensivo. O estado alega que o cumprimento imediato da decisão sem nenhum prazo mínimo para a reestruturação do organograma administrativo “irá inviabilizar a gestão estatal e a prestação do serviço público, além de acarretar pesada multa a ser arcada pelo erário”. Decisão Ao analisar o pedido, o ministro Lewandowski destacou que o caso não apresenta os requisitos necessários para a concessão de liminar, pois “carece de viabilidade processual”. De acordo com o ministro, uma análise superficial do processo e com fundamento nas provas juntadas nos autos permite verificar que as mencionadas contratações foram realizadas de maneira irregular. “Assim, parece-me, em uma primeira análise, que, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame das provas dos autos”, destacou o ministro ao lembrar que a Súmula 279 do STF impede reexaminar provas nesta fase do processo. Por fim, o ministro destacou que a decisão do TJ-PB está em consonância com a jurisprudência pacificada do STF. CLickPB