Maranhão vetou a lei, mas, Ricardo Coutinho sancionou outra com o mesmo texto, de autoria de Ricardo Barbosa, seu secretário
" No meu Governo, inspeção veicular sempre foi feita pelo Detran”. A afirmação é do ex-governador José Maranhão, que rebateu insinuações de que teria recebido doação para a campanha para em troca entregar o serviço de inspeção veicular ambiental a uma empresa privada.
Maranhão rechaçou a informação e reafirmou que, na sua administração, cabia ao Detran, e tão somente a ele, a realização da inspeção veicular, sem terceirizações. Disse, ainda, que jamais recebeu uma doação ilegal de campanha e desafiou os adversários a provarem o contrário.
José Maranhão lembrou, a propósito da questão de inspeção veicular, que em 2009 vetou parcialmente projeto de lei do então deputado estadual Aguinaldo Ribeiro, do PP, que abria espaços para o Estado contratar empresas para a realização de inspeção veicular ambiental. Trata-se do projeto de lei nº 1.385/2009, “Eu vetei o projeto e o trabalho continuou sendo realizado pelo próprio Detran”, explicou.
O artigo 2º do projeto de lei do deputado Aguinaldo Ribeiro determinava que “A vistoria e a inspeção de segurança veicular serão realizadas por pessoas jurídicas devidamente acreditadas pelo INMETRO como Organismo de Inspeção Acreditado – OIA/SV e licenciado pelo Departamento Nacional de Transito - DENATRAN como Instituição Técnica Licenciada – ITL”.
O artigo 3º dava poderes ao Detran para “efetuar o credenciamento das instituições referidas no Art. 2°, definindo critérios e regulamentos próprios, bem como expedir normas complementares para operacionalização do programa”.
O projeto do então deputado estadual pelo PP e vetado parcialmente pelo então governador José Maranhão, estabelecia até a tabela dos valores que deveriam ser cobrados pela inspeção, bem como a distribuição dos mesmos, sendo que 90% ficariam com o executor da inspeção.
O artigo 2º do projeto de lei do deputado Aguinaldo Ribeiro determinava que “A vistoria e a inspeção de segurança veicular serão realizadas por pessoas jurídicas devidamente acreditadas pelo INMETRO como Organismo de Inspeção Acreditado – OIA/SV e licenciado pelo Departamento Nacional de Transito - DENATRAN como Instituição Técnica Licenciada – ITL”.
O artigo 3º dava poderes ao Detran para “efetuar o credenciamento das instituições referidas no Art. 2°, definindo critérios e regulamentos próprios, bem como expedir normas complementares para operacionalização do programa”.
O projeto do então deputado estadual pelo PP e vetado parcialmente pelo então governador José Maranhão, estabelecia até a tabela dos valores que deveriam ser cobrados pela inspeção, bem como a distribuição dos mesmos, sendo que 90% ficariam com o executor da inspeção.
É o que diz, por exemplo, o artigo 5°: “Os serviços prestados pelos Organismos de Inspeção Credenciados - OIC/SV serão remunerados diretamente pelos tomadores, sem quaisquer ônus para o Poder Publico Estadual, com os seguintes valores máximos:
I – Motocicletas e assemelhados .......................R$ 22,00
II – Veículos até 3500 kg (PBT) ........................R$ 66,50
III – Veículos (PBT) acima de 3.500kg até 8.000kg.R$ 88,50
IV - Veículos acima de 8.000kg (PBT) .............R$128,50
Distribuição da Receita Bruta:
I – Executor das Inspeções.................................90%
II – Órgão Ambiental Estadual...............................5,0%
III – Ativo Ambiental..........................................5,0%
Dizendo-se “vacinado contra atos de corrupção”, José Maranhão enfatizou que, em mais de 50 anos de vida pública, nunca ninguém constatou qualquer deslize em sua conduta, qualquer ato ou ação que viesse a macular sua trajetória de vida, “inteiramente voltada à luta pelo desenvolvimento e progresso do Estado, bem como para a defesa dos interesses maiores dos paraibanos”.
II – Veículos até 3500 kg (PBT) ........................R$ 66,50
III – Veículos (PBT) acima de 3.500kg até 8.000kg.R$ 88,50
IV - Veículos acima de 8.000kg (PBT) .............R$128,50
Distribuição da Receita Bruta:
I – Executor das Inspeções.................................90%
II – Órgão Ambiental Estadual...............................5,0%
III – Ativo Ambiental..........................................5,0%
Dizendo-se “vacinado contra atos de corrupção”, José Maranhão enfatizou que, em mais de 50 anos de vida pública, nunca ninguém constatou qualquer deslize em sua conduta, qualquer ato ou ação que viesse a macular sua trajetória de vida, “inteiramente voltada à luta pelo desenvolvimento e progresso do Estado, bem como para a defesa dos interesses maiores dos paraibanos”.
MARANHÃO VETOU A LEI, MAS, RICARDO COUTINHO SANCIONOU OUTRA COM O MESMO TEXTO, DE AUTORIA DE RICARDO BARBOSA, SEU SECRETÁRIO
LEI Nº 9.329, DE 11 DE JANEIRO DE 2011 DOE nº 14.541, pg. 01 e 02, de 12/01/2011.
AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA
Institui o Programa de Inspeção de Segurança Veicular e
Emissões de Gases Poluentes e Ruídos, destinado à realização
de vistoria obrigatória nos veículos automotores com
mais de 10 anos de publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inspeção de Segurança Veicular, destinado
à realização de vistorias obrigatórias nos veículos com mais de 10 anos de uso.
§ 1º As inspeções técnicas avaliarão as condições gerais da frota referentes,
garantindo perfeita identificação dos veículos, manutenção da segurança e atendimento às exigências
do Código Brasileiro, bem como as normas existentes no âmbito do Estado da Paraíba.
§ 2º Somente serão autorizados a receberem o CRLV referente ao emplacamento
anual os veículos com mais de 10 anos de uso, aprovados em vistoria de inspeção técnica veicular.
§ 3º Os veículos reprovados ou que não efetuarem a inspeção de segurança
veicular devida não poderão receber o CRLV, sob pena de apreensão, observadas as demais sanções
dos regulamentos de trânsito.
Art. 2º A vistoria e a inspeção de segurança veicular serão realizadas por pessoas
jurídicas devidamente acreditadas pelo INMETRO como Organismo de Inspeção Acreditado –
OIA/SV e licenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN como Instituição
Técnica Licenciada – ITL.
§ 1º A metodologia das inspeções de segurança veicular será conforme a Norma
Brasileira Registrada – NBR 14040 e outras pertinentes à segurança veicular.
§ 2º As emissões de gases poluentes e ruídos serão conforme os parâmetros das Resoluções do CONAMA pertinente à área veicular.
Art. 3º Compete ao Departamento Estadual do Trânsito – DETRAN-PB efetuar
o credenciamento das instituições referidas no Art. 2º, definindo critérios e regulamentos próprios,
bem como expedir normas complementares para a operacionalização do programa, além de:
1 – definir aspecto operacional para a execução das atividades de planejamento,
organização, acompanhamento e controle das inspeções e vistorias dos veículos
abrangidos pelo programa;
2 – definir a necessidade de realização das inspeções e vistoria, inclusive quanto
à re-inspeções, de acordo com a modalidade de cada veículo;
3 – manter e atualizar permanentemente o histórico de inspeções da frota de
veículos abrangidos pelo programa;
4 – estabelecer normas e critérios técnicos e administrativos necessários para o
credenciamento de empresas interessadas na execução das inspeções de segurança;
5 – promover auditoria e estabelecer critérios de controles das estações de inspeção
dos serviços realizados no processo abrangido pelo programa.
Parágrafo único. Somente poderão ser credenciadas como estação de inspeção
para a execução de vistorias e inspeção de segurança, entidades cujas instalações estejam situadas
no Estado da Paraíba e acreditadas pelo INMETRO e licenciada pelo DENATRAN.
Art. 4º As empresas credenciadas observarão, na realização das inspeções de
segurança, os requisitos e normas brasileiras aplicáveis, bem como as normas específicas editadas
pelo Poder Público Estadual.
Art. 5º Os serviços prestadores pelos Organismos de Inspeção Credenciados –
OIC/SV serão remunerados diretamente pelos tomadores, sem quaisquer ônus para o Poder Público
Estadual, com os seguintes valores máximos:
I – Motocicletas e assemelhados ...............R$ 22,00
II – Veículos até 3.500kg (PBT) ................R$ 66,50
III – Veículos (PBT) acima de 3.500kg
até 8.000Kg.................................................R$ 88,50
IV – Veículos acima de 8.000Kg (PBT)....R$ 128,50
Distribuição da Receita Bruta:
I – Executor das Inspeções............................90%
II – Órgão Ambiental Estadual.....................5,0%
III – Ativo Ambiental....................................5,0%
§ 1º Os preços dos serviços estabelecidos nesta Lei estão baseados em valores
praticados em agosto de 2009 e deverão ser reajustados no início de cada ano com base na
variação do IPCA-E.
§ 2º Os veículos do serviço de transporte de passageiros de aluguel à taxímetro
ficam isentos do pagamento dos serviços de inspeção veicular.
§ 3º Ficam instituídos os percentuais de 5% (cinco por cento) para Secretaria
Estadual de Meio Ambiente e 5% (cinco por cento) para o Ativo Ambiental que o executor realizará
investimento ambiental através da contratação de especialista na iniciativa pública ou privada.
§ 4º Os recursos repassados para os órgãos ambientais devem ser aplicados na
compra de equipamentos e no custeio das atividades decorrentes do projeto, o monitoramento e
divulgação da qualidade ambiental contratado pelo executor.
§ 5º O Ativo Ambiental deverá ser desenvolvido por pessoa jurídica, privada ou
pública, especialista na área ambiental. Os investimentos deverão ser voltados à conservação e/ou
recuperação da biodiversidade, recuperação das áreas degradadas, estímulo e fomento à pesquisa
em conservação, desenvolvimento de tecnologias de manejo e de atividade compatíveis com o
desenvolvimento sustentável do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Na etapa inicial da implantação, serão incluídos, no sistema
de inspeção veicular, emissões de gases poluentes e ruídos, os veículos com mais de 10 (dez) anos
de fabricação. Esta medida visa a atingir a frota que não é anual. Estes veículos são os mais
suscetíveis a apresentarem deterioração dos sistemas de segurança e emissão de gases poluentes e
ruídos acima dos limites estabelecidos pela legislação. A periodicidade das inspeções deve obedecer
ao calendário de licenciamento anual.
Na segunda etapa, serão incluídos os veículos de uso intensivo, leves e pesados,
com a periodicidade de inspeção estabelecida na legislação pertinente. Também serão incluídos os
veículos usados transferidos por motivo de venda.
Art. 6º Fica autorizada a veiculação de publicidade de caráter institucional e
educativo, referente à atividade desenvolvida pelas entidades credenciadas, cuja avaliação e
pertinência ficará a critério do DETRAN/PB, obsevada a Legislação aplicável.
Art. 7º As empresas credenciadas estarão sujeitas, no caso de descumprimento
das disposições desta Lei e das demais normas complementares a serem editadas pelo DETRAN/
PB, às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Em caso de reincidência, multa equivalente a maior remuneração dos serviços
prestados;
I – Motocicletas e assemelhados ...............R$ 22,00
II – Veículos até 3.500kg (PBT) ................R$ 66,50
III – Veículos (PBT) acima de 3.500kg
até 8.000Kg.................................................R$ 88,50
IV – Veículos acima de 8.000Kg (PBT)....R$ 128,50
Distribuição da Receita Bruta:
I – Executor das Inspeções............................90%
II – Órgão Ambiental Estadual.....................5,0%
III – Ativo Ambiental....................................5,0%
§ 1º Os preços dos serviços estabelecidos nesta Lei estão baseados em valores
praticados em agosto de 2009 e deverão ser reajustados no início de cada ano com base na
variação do IPCA-E.
§ 2º Os veículos do serviço de transporte de passageiros de aluguel à taxímetro
ficam isentos do pagamento dos serviços de inspeção veicular.
§ 3º Ficam instituídos os percentuais de 5% (cinco por cento) para Secretaria
Estadual de Meio Ambiente e 5% (cinco por cento) para o Ativo Ambiental que o executor realizará
investimento ambiental através da contratação de especialista na iniciativa pública ou privada.
§ 4º Os recursos repassados para os órgãos ambientais devem ser aplicados na
compra de equipamentos e no custeio das atividades decorrentes do projeto, o monitoramento e
divulgação da qualidade ambiental contratado pelo executor.
§ 5º O Ativo Ambiental deverá ser desenvolvido por pessoa jurídica, privada ou
pública, especialista na área ambiental. Os investimentos deverão ser voltados à conservação e/ou
recuperação da biodiversidade, recuperação das áreas degradadas, estímulo e fomento à pesquisa
em conservação, desenvolvimento de tecnologias de manejo e de atividade compatíveis com o
desenvolvimento sustentável do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Na etapa inicial da implantação, serão incluídos, no sistema
de inspeção veicular, emissões de gases poluentes e ruídos, os veículos com mais de 10 (dez) anos
de fabricação. Esta medida visa a atingir a frota que não é anual. Estes veículos são os mais
suscetíveis a apresentarem deterioração dos sistemas de segurança e emissão de gases poluentes e
ruídos acima dos limites estabelecidos pela legislação. A periodicidade das inspeções deve obedecer
ao calendário de licenciamento anual.
Na segunda etapa, serão incluídos os veículos de uso intensivo, leves e pesados,
com a periodicidade de inspeção estabelecida na legislação pertinente. Também serão incluídos os
veículos usados transferidos por motivo de venda.
Art. 6º Fica autorizada a veiculação de publicidade de caráter institucional e
educativo, referente à atividade desenvolvida pelas entidades credenciadas, cuja avaliação e
pertinência ficará a critério do DETRAN/PB, obsevada a Legislação aplicável.
Art. 7º As empresas credenciadas estarão sujeitas, no caso de descumprimento
das disposições desta Lei e das demais normas complementares a serem editadas pelo DETRAN/
PB, às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Em caso de reincidência, multa equivalente a maior remuneração dos serviços
prestados;
III – Descredenciamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação de outra penalidades, ser
descredenciada, a critério do DETRAN/PB, a empresa que deixar de atender as normas e diretrizes
fixadas para a operacionalização e execução do Programa ora instituído, em especial, quando:
I – Cobrar, por qualquer meio ou forma, a remuneração diferenciada daquela
autorizada pelo Poder Público Estadual;
II – Fraudar ou utilizar documento não aprovado pelo DETRAN/PB para comprovar
a realização de inspeção.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
11 de janeiro , de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
Fonte:ClikPb
